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Quinta-feira, 29 de Julho de 2010 Direito Trabalhista
Fonte : www.espacovital.com.br

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista
Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a SDI-2 do TST decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do TRT-5 que havia mantido o bloqueio.

A decisão inicial foi proferida pelo juiz da 6ª Vara de Salvador (BA), que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o tribunal regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.

O aposentado interpôs recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que "o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”.

Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados. (Proc. nº 47600-42.2009.5.05.0000 - com informações do TST).
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